TJDF APR -Apelação Criminal-20000610017534APR
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1)Meras declarações fantasiosas do réu, isoladas de todo o contexto probatório, não têm o condão de afastar a sua autoria no delito, especialmente ante o depoimento seguro da vítima, o qual assume robusto valor probante nos delitos sexuais, bem como pelo resultado da prova técnica. 2) O plenário do STF, no julgamento do HC 82.959, considerou inconstitucional a vedação de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, diante do critério da individualização da pena. 3) Entretanto, o crime de atentado violento ao pudor é hediondo, conforme previsão inserta no artigo 1º da Lei 8.072/90, estando por conferir à conduta do réu um superlativo desvalor do resultado. Se não bastasse, a ação delituosa se desenvolveu com violência real, o que impõe o regime inicialmente fechado.
Ementa
PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1)Meras declarações fantasiosas do réu, isoladas de todo o contexto probatório, não têm o condão de afastar a sua autoria no delito, especialmente ante o depoimento seguro da vítima, o qual assume robusto valor probante nos delitos sexuais, bem como pelo resultado da prova técnica. 2) O plenário do STF, no julgamento do HC 82.959, considerou inconstitucional a vedação de progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, diante do critério da individualização da pena. 3) Entretanto, o crime de atentado violento ao pudor é hediondo, conforme previsão inserta no artigo 1º da Lei 8.072/90, estando por conferir à conduta do réu um superlativo desvalor do resultado. Se não bastasse, a ação delituosa se desenvolveu com violência real, o que impõe o regime inicialmente fechado.
Data do Julgamento
:
26/03/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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