TJDF APR -Apelação Criminal-20000710072899APR
PENAL - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CONSUMADO INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - TEORIA UNITÁRIA DO CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA AFASTADAS - CONFISSÃO PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA. I. Não há como desclassificar o latrocínio para roubo consumado se o apelante iniciou a execução do crime, estava com a arma municiada, subtraiu os bens e efetuou o disparo. Se o resultado morte não foi querido, foi ao menos admitido. II. Nos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência confere à palavra da vítima especial credibilidade, mormente quando corroboradas pelos demais elementos trazidos aos autos.III. O Código adota, como regra, a teoria unitária do concurso de pessoas. Aqueles que tomam parte na infração cometem idêntico delito. IV. Se um dos réus estava armado e ambos poderiam prever o resultado da conduta, assumiram o risco de um resultado mais grave. Não há como acolher a tese de cooperação dolosamente distinta ou de participação de menor importância.V. Se o apelante, ao ser reinterrogado, admitiu os fatos parcialmente e a retratação foi considerada na sentença, a atenuante deve ser aplicada para reduzir a pena. VI. Recurso de Maurício improvido. Apelo de Vilmar provido parcialmente para reduzir a reprimenda.
Ementa
PENAL - LATROCÍNIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CONSUMADO INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - TEORIA UNITÁRIA DO CONCURSO DE PESSOAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA AFASTADAS - CONFISSÃO PARCIAL - REDUÇÃO DA PENA. I. Não há como desclassificar o latrocínio para roubo consumado se o apelante iniciou a execução do crime, estava com a arma municiada, subtraiu os bens e efetuou o disparo. Se o resultado morte não foi querido, foi ao menos admitido. II. Nos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência confere à palavra da vítima especial credibilidade, mormente quando corroboradas pelos demais elementos trazidos aos autos.III. O Código adota, como regra, a teoria unitária do concurso de pessoas. Aqueles que tomam parte na infração cometem idêntico delito. IV. Se um dos réus estava armado e ambos poderiam prever o resultado da conduta, assumiram o risco de um resultado mais grave. Não há como acolher a tese de cooperação dolosamente distinta ou de participação de menor importância.V. Se o apelante, ao ser reinterrogado, admitiu os fatos parcialmente e a retratação foi considerada na sentença, a atenuante deve ser aplicada para reduzir a pena. VI. Recurso de Maurício improvido. Apelo de Vilmar provido parcialmente para reduzir a reprimenda.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
27/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS