TJDF APR -Apelação Criminal-20000810006124APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.- Nada obsta que o Ministério Público formule pedido de manutenção da sentença monocrática, especialmente em face da modificação do representante do órgão ministerial.- O conjunto probatório contido nos autos respalda a condenação do acusado, pois devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da confissão espontânea. - Registrando o laudo de exame de lesões corporais que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, não há como ser acolhido o pleito desclassificatório.- Rejeita-se, igualmente, o pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 155 do CP, vez que das provas carreadas não se pode afirmar que houve injusta provocação, capaz de suscitar a violenta emoção.- O recrudescimento da pena-base, em patamar muito acima do mínimo legal, há de ser motivado e justificado, impondo-se, na ausência de tais elementos, sua minoração.- Considerando que a r. sentença é omissa quanto ao regime prisional, e para evitar-se eventual alegação de reformatio in pejus, fixa-se o regime inicial aberto.- Improvido o recurso do Ministério Público, há que prevalecer o entendimento a quo de que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.- Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena quantificada ao acusado. Recurso do Ministério Público, conhecido e não provido, por maioria.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.- Nada obsta que o Ministério Público formule pedido de manutenção da sentença monocrática, especialmente em face da modificação do representante do órgão ministerial.- O conjunto probatório contido nos autos respalda a condenação do acusado, pois devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da confissão espontânea. - Registrando o laudo de exame de lesões corporais que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, não há como ser acolhido o pleito desclassificatório.- Rejeita-se, igualmente, o pedido de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 155 do CP, vez que das provas carreadas não se pode afirmar que houve injusta provocação, capaz de suscitar a violenta emoção.- O recrudescimento da pena-base, em patamar muito acima do mínimo legal, há de ser motivado e justificado, impondo-se, na ausência de tais elementos, sua minoração.- Considerando que a r. sentença é omissa quanto ao regime prisional, e para evitar-se eventual alegação de reformatio in pejus, fixa-se o regime inicial aberto.- Improvido o recurso do Ministério Público, há que prevalecer o entendimento a quo de que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.- Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena quantificada ao acusado. Recurso do Ministério Público, conhecido e não provido, por maioria.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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