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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20000910014780APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICUTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. TRIBUNAL DO JURI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.- A decisão do Conselho de Sentença firmada com base no conjunto probatório não é contrária às provas dos autos. A prova testemunhal mostra-se apta a afiançar a opção acolhida pelos jurados. - In casu, correta a quesitação sobre a qualificadora por emprego de recurso que dificultou a defesa, por restar provado que a vítima estava em cima de sua moto no momento do disparo da arma de fogo e, mesmo após tombar, continuou a ser atingida por mais disparos.- A legítima defesa caracteriza-se pela utilização moderada dos meios necessários, diante da existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP). Mera alegação de ameaça isolada de outros elementos probantes é insuficiente para excluir a ilicitude do fato típico.- A aquisição de arma de fogo sem registro ou porte, meses antes da prática do crime, não configura relação de acessoriedade capaz de embasar a tese de que o crime de tentativa de homicídio absorve o crime de porte ilegal de arma.- Verificado que o óbice imposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90 não mais persiste, concede-se habeas corpus ex officio para extirpar o cumprimento integral da pena em regime fechado. - Negado provimento ao recurso. Ordem concedida de ofício.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : 12/03/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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