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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20000910073830APR

Ementa
ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESPICIENDA A FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RÉU EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INCÓLUME. TESTEMUNHO DA VÍTIMA RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA E IDENTIFICAÇÃO DE CO-AUTOR. IRRELEVANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENSURAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à denúncia a lei processual penal somente exige fundamentação quando se tratar de sua rejeição. Ademais, segundo jurisprudência do STF a decisão que recebe a denúncia não se insere na decisão contida no inciso IX do art. 93 da CF, portanto, não necessita de fundamentação. 2. A ratificação, em juízo, do reconhecimento realizado na delegacia garante a incolumidade do princípio do contraditório. 3. As declarações da vítima, confirmadas pelo depoimento da testemunha, quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório é de grande importância e suficiente para embasar o decreto condenatório do apelante pelo cometimento de crime de roubo.4. Plenamente comprovada a incidência das qualificadoras de emprego de arma e concurso de pessoas, pelas declarações da vítima.5. A jurisprudência é pacífica em declarar irrelevante a não apreensão da arma utilizada no roubo, bem como a identificação do co-autor quando tais circunstâncias puderem ser supridas pela prova testemunhal. 6. A não apreensão da res furtiva não ilide o crime de roubo quando este encontra ressonância nos demais elementos probatórios.7. Mostra-se equivocado ponderar a causa de aumento de pena, emprego de arma de fogo, nas circunstâncias do crime, mormente quando o Código Penal prevê sua mensuração na terceira fase da dosimetria da pena. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/10/2007
Data da Publicação : 04/12/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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