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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010110000183APR

Ementa
ARTIGO 10 CAPUT DA LEI 9.437/97. PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO À VARA CRIMINAL COMUM. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO APELO. PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MINIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. SÚMULA 231/STJ. IMPROVIMENTO DO APELO.1. Consoante recente entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, compete ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal o julgamento da apelação interposta contra sentença proferida na Justiça Comum por crime considerado de menor potencial em processo cuja instrução se iniciou antes da vigência da Lei nº 10.259/01. 2. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena-base a patamar aquém do mínimo legal, tendo em vista o disposto na Súmula 231 do STJ e reiteradas manifestações deste Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 15/02/2007
Data da Publicação : 25/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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