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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010110491287APR

Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEISS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A SEARA CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - 1. Os depoimentos colhidos no curso da fase inquisitorial e ratificados durante a instrução criminal são firmes e harmônicos no sentido de ratificar a versão apresentada pela acusação no tocante à participação do Apelante Edílson na empreitada criminosa. 1.1 É dizer: a tese de negativa de autoria delineada pelo apelante Edílson não se sustenta ante aos elementos carreados aos autos e, embora o mesmo tenha justificado a sua presença no local sob o argumento de que estaria ali para comparar peça para um veículo, acreditar em tal versão seria subestimar a inteligência do julgador, que não é tão ingênuo quanto se possa imaginar. 1.2 Contudo, a participação do Apelante foi de menor importância e consistiu apenas em telefonar ao Apelante Juarez dando-lhe conta que havia sido visto por policiais, evitando assim que o crime se consumasse. 1.3 Deste modo e tendo em vista a participação de menor importância do Apelante Edílson, urge proceder-se conforme o previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, reduzindo-lhe a reprimenda em 1/3 (um terço). 2. Não faz jus à fixação da pena base em seu patamar mínimo quando as circunstâncias judiciais do réu se lhe apresentam desfavoráveis. 3. Verificando-se que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que não seja suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, correta a decisão que indefere tal pretensão. 4. Dá-se provimento ao recurso do Apelante Edílson Manoel da Silva para fixar a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nega-se provimento ao recurso do Apelante Juarez Alvarez da Costa. 5. Sentença parcialmente modificada.

Data do Julgamento : 26/07/2007
Data da Publicação : 03/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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