TJDF APR -Apelação Criminal-20010110674009APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. FURTO DE USO. REQUISITOS AUSENTES. FATO TÍPICO. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Para a caracterização do furto de uso, mister a ocorrência simultânea de dois requisitos, quais sejam, o uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade. 2.As folhas de cheque em branco possuem valor econômico, não como papel que são, mas considerada a sua utilidade pelos que as subtraem e as adquirem, bem como o prejuízo que podem acarretar para as vítimas.3.Não há de se falar na ocorrência da atenuante constante do artigo 65, inciso III, alínea b, do CP, quando não restar demonstrado que o agente procurou, por espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do crime, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. 4.O pedido de absolvição mostra-se inviável se a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas. 5.Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO. FURTO DE USO. REQUISITOS AUSENTES. FATO TÍPICO. ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Para a caracterização do furto de uso, mister a ocorrência simultânea de dois requisitos, quais sejam, o uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade. 2.As folhas de cheque em branco possuem valor econômico, não como papel que são, mas considerada a sua utilidade pelos que as subtraem e as adquirem, bem como o prejuízo que podem acarretar para as vítimas.3.Não há de se falar na ocorrência da atenuante constante do artigo 65, inciso III, alínea b, do CP, quando não restar demonstrado que o agente procurou, por espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do crime, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. 4.O pedido de absolvição mostra-se inviável se a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas. 5.Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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