TJDF APR -Apelação Criminal-20010110776456APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PRESENÇA. CAUSA DE AUMENTO CONCERNENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATO ANTERIOR À LEI QUE ALTEROU O ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações das vítimas na fase inquisitorial foram ratificadas em juízo e se mostraram coesas, seguras e aptas a embasar as condenações, sendo certo que os depoimentos das vítimas, nesses crimes contra o patrimônio, possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto esses normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a várias pessoas desatentas ou sem que haja pouca ou nenhuma testemunha para confirmar a infração perpetrada.2. Da leitura dos Autos de Reconhecimento de Pessoas, percebe-se que esses obedeceram todos os pressupostos descritos nos incisos do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo as vítimas reconhecido com segurança e presteza os acusados como autores da conduta criminosa.3. A causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo deve ser extirpada, porquanto pairam dúvidas plausíveis sobre a presença desta na empreitada criminosa, já que apenas uma vítima imaginou que o objeto que foi encostado em sua cabeça, poderia ser uma arma.4. Não há dúvidas do liame subjetivo entre os acusados, porquanto, pela dinâmica dos fatos, vê-se claramente que houve divisão de tarefas, sendo que uns complementaram a atividade criminosa dos outros, uns cobrindo e protegendo outros. 5. O presente fato ocorreu em 20 de maio de 2001, portanto, antes da entrada em vigor da Lei N. 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal, incabível, portanto, a condenação dos apelantes à reparação dos danos , posto que o fato, ora em apreço, ocorreu antes da vigência da nova lei.6. Deve ser reformada a dosimetria da pena dos acusados, quando o quantum ultrapassar a barreira do razoável para fins de prevenção e repressão do crime.7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PRESENÇA. CAUSA DE AUMENTO CONCERNENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATO ANTERIOR À LEI QUE ALTEROU O ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações das vítimas na fase inquisitorial foram ratificadas em juízo e se mostraram coesas, seguras e aptas a embasar as condenações, sendo certo que os depoimentos das vítimas, nesses crimes contra o patrimônio, possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto esses normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a várias pessoas desatentas ou sem que haja pouca ou nenhuma testemunha para confirmar a infração perpetrada.2. Da leitura dos Autos de Reconhecimento de Pessoas, percebe-se que esses obedeceram todos os pressupostos descritos nos incisos do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo as vítimas reconhecido com segurança e presteza os acusados como autores da conduta criminosa.3. A causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo deve ser extirpada, porquanto pairam dúvidas plausíveis sobre a presença desta na empreitada criminosa, já que apenas uma vítima imaginou que o objeto que foi encostado em sua cabeça, poderia ser uma arma.4. Não há dúvidas do liame subjetivo entre os acusados, porquanto, pela dinâmica dos fatos, vê-se claramente que houve divisão de tarefas, sendo que uns complementaram a atividade criminosa dos outros, uns cobrindo e protegendo outros. 5. O presente fato ocorreu em 20 de maio de 2001, portanto, antes da entrada em vigor da Lei N. 11.719/2008, que alterou a redação do art. 387, IV, Código Penal, incabível, portanto, a condenação dos apelantes à reparação dos danos , posto que o fato, ora em apreço, ocorreu antes da vigência da nova lei.6. Deve ser reformada a dosimetria da pena dos acusados, quando o quantum ultrapassar a barreira do razoável para fins de prevenção e repressão do crime.7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
24/06/2010
Data da Publicação
:
12/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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