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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010110778870APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. HOMICÍDIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PELOS JURADOS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso dos autos, deve ser afastado o aumento da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação.2. O pedido do Ministério Público para exacerbar a pena-base não merece ser acolhido, porquanto a referência a elementos que já integram o tipo penal e/ou as qualificadoras do crime não podem ser utilizados novamente na primeira fase, sob pena de bis in idem.3. Reconhecidas pelos Jurados duas qualificadoras, uma destas circunstâncias deve ser utilizada para formar o tipo qualificado do delito de homicídio e a outra como circunstância agravante genérica, ou, se não prevista no artigo 61 do Código Penal, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.4. O aumento da pena em razão da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase, de modo que, in casu, deve ser majorado o quantum relativo à agravante.5. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, em relação ao crime de homicídio, majorar o quantum de aumento pela reincidência e para utilizar a qualificadora dissimulação ou recurso que impossibilitou a defesa da vítima como circunstância agravante. De ofício, excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio e declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao crime de corrupção de menores, pela prescrição. Assim, a pena total deve ser majorada de 14 (quatorze) anos para 15 (quinze) anos de reclusão.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 02/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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