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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010110810770APR

Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STJ.4. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, correta a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem, com isso, incorrer em bis in idem. Precedentes STJ.5. No roubo, comprovada a existência de três causas especiais de aumento de pena, não configura constrangimento ilegal a utilização de duas delas (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) na primeira fase da dosimetria para macular a circunstância judicial das circunstâncias do delito, e, a outra (restrição à liberdade da vítima), apenas na terceira etapa.6. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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