TJDF APR -Apelação Criminal-20010110810770APR
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STJ.4. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, correta a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem, com isso, incorrer em bis in idem. Precedentes STJ.5. No roubo, comprovada a existência de três causas especiais de aumento de pena, não configura constrangimento ilegal a utilização de duas delas (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) na primeira fase da dosimetria para macular a circunstância judicial das circunstâncias do delito, e, a outra (restrição à liberdade da vítima), apenas na terceira etapa.6. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STJ.4. Constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, correta a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem, com isso, incorrer em bis in idem. Precedentes STJ.5. No roubo, comprovada a existência de três causas especiais de aumento de pena, não configura constrangimento ilegal a utilização de duas delas (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) na primeira fase da dosimetria para macular a circunstância judicial das circunstâncias do delito, e, a outra (restrição à liberdade da vítima), apenas na terceira etapa.6. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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