TJDF APR -Apelação Criminal-20010110813667APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMAS DE FOGO. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. CONFLITO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA VERSÃO PRIMITIVA. DOSIMETRIA PENAL. REJEIÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO NO AUMENTO PELAS MAJORANTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à sorrelfa e sem a presença de testemunhas. Assim, autoriza o decreto condenatório, especialmente quando harmônica e congruente com outros elementos de prova. Os três primeiros réus, agindo num estacionamento de um bloco residencial do Cruzeiro Novo, usando chave falsa, subtraíram um automóvel de terceiro. Em seguida, se armaram com revólveres e pistola, dirigindo-se com um quarto indivíduo o setor Park Way, onde adentraram uma residência e subtraíram, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, um relógio Orient de uma das vítimas, mais sete mil reais em espécie e cinco mil e quinhentos reais em vales-transporte, além de jóias e um aparelho celular de outra vítima, que foi agredida a coronhadas, compelindo sua mulher a revelar o segredo do cofre onde eram guardados os bens mais valiosos.2 O depoimento policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, usufrui a presunção de legitimidade e credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, máxime quando se apresenta coerente, lógico e conjugada com a confissão inquisitorial e com as demais provas orais judicializadas.3 Anotação penal por fato posterior não serve para embasar valoração negativa dos antecedentes do acusado.4 O recrudescimento da pena na terceira fase pela incidência das majorantes exige fundamentação idônea, não bastando a simples menção destas, eis que o Direito Penal repudia o critério puramente aritmético. Sem fundamentação adequada, reduz-se a fração de aumento para um terço, em razão da incidência de duas majorantes.5 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMAS DE FOGO. CONFISSÃO INQUISITORIAL RENEGADA EM JUÍZO. CONFLITO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DA VERSÃO PRIMITIVA. DOSIMETRIA PENAL. REJEIÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO NO AUMENTO PELAS MAJORANTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à sorrelfa e sem a presença de testemunhas. Assim, autoriza o decreto condenatório, especialmente quando harmônica e congruente com outros elementos de prova. Os três primeiros réus, agindo num estacionamento de um bloco residencial do Cruzeiro Novo, usando chave falsa, subtraíram um automóvel de terceiro. Em seguida, se armaram com revólveres e pistola, dirigindo-se com um quarto indivíduo o setor Park Way, onde adentraram uma residência e subtraíram, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, um relógio Orient de uma das vítimas, mais sete mil reais em espécie e cinco mil e quinhentos reais em vales-transporte, além de jóias e um aparelho celular de outra vítima, que foi agredida a coronhadas, compelindo sua mulher a revelar o segredo do cofre onde eram guardados os bens mais valiosos.2 O depoimento policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, usufrui a presunção de legitimidade e credibilidade inerente aos atos administrativos em geral, máxime quando se apresenta coerente, lógico e conjugada com a confissão inquisitorial e com as demais provas orais judicializadas.3 Anotação penal por fato posterior não serve para embasar valoração negativa dos antecedentes do acusado.4 O recrudescimento da pena na terceira fase pela incidência das majorantes exige fundamentação idônea, não bastando a simples menção destas, eis que o Direito Penal repudia o critério puramente aritmético. Sem fundamentação adequada, reduz-se a fração de aumento para um terço, em razão da incidência de duas majorantes.5 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/02/2009
Data da Publicação
:
27/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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