TJDF APR -Apelação Criminal-20010110855145APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO DO PATAMAR. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).A personalidade do agente deve ser valorada mediante elementos suficientemente fornecidos nos autos para a sua efetiva e segura avaliação pelo julgador. Desse modo, impõe-se o decote da personalidade no cálculo da pena-base, por ausência de elemento suficiente que possibilite a análise desfavorável dessa circunstância judicial.O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não implica a redução da pena-base, quando esta é fixada no mínimo legal (enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve ser aquele em que o Magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido. Se mais próximo da consumação do delito, razoável a fixação da fração na 1/3 (um terço) da pena estabelecida ao crime consumado.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. REDUÇÃO DO PATAMAR. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível é a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).A personalidade do agente deve ser valorada mediante elementos suficientemente fornecidos nos autos para a sua efetiva e segura avaliação pelo julgador. Desse modo, impõe-se o decote da personalidade no cálculo da pena-base, por ausência de elemento suficiente que possibilite a análise desfavorável dessa circunstância judicial.O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não implica a redução da pena-base, quando esta é fixada no mínimo legal (enunciado nº 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). O critério de diminuição da pena, em razão da tentativa, deve ser aquele em que o Magistrado leva em consideração o iter criminis percorrido. Se mais próximo da consumação do delito, razoável a fixação da fração na 1/3 (um terço) da pena estabelecida ao crime consumado.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
21/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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