main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010110948369APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DILIGÊNCIAS. VISTA À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE REDUZIDA. AFASTADA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE MAJORANTES. FATOS CONCRETOS. 1. A nulidade deve ser arguida no primeiro momento em que a defesa recebe vistas dos autos, sob pena de preclusão, e o efetivo prejuízo necessita estar demonstrado, portanto, rejeita-se a preliminar quando a defesa não se manifestou no momento oportuno e não há demonstração do prejuízo.2. A palavra dos lesados é importante nos crimes contra o patrimônio, sobretudo nos casos em que, seguramente, fazem o reconhecimento do autor do crime, e, quando corroborada com outras provas dos autos, como no caso em tela, é suficiente para confirmar a grave ameaça empregada e para basear o decreto condenatório.3. Se a sentença não apontar elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade.4. O prejuízo financeiro suportado pelo lesado, em razão da não recuperação dos bens subtraídos, é consequência natural dos crimes contra o patrimônio, e não pode ser usado para agravar a pena base.5. Afasta-se a reincidência e os maus antecedentes, uma vez que na folha de antecedentes penais do apelante não consta a prática de nenhum outro crime em data anterior ao presente delito.6. Incabível a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma quando comprovado, em interrogatório, que o apelante tinha pleno conhecimento do seu emprego pelo coautor.9. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e parcialmente provido para reduzir as penas e fixar o regime semiaberto para início de seu cumprimento.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 05/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão