TJDF APR -Apelação Criminal-20010111048278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE EXPLOSIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE E PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA AO SEGUNDO APELANTE.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida tão logo verificada, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a pena privativa de liberdade para a apelante restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em meados do mês de outubro de 2001, a denúncia foi recebida em 10/12/2001 e a sentença condenatória foi proferida em 12/3/2003, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. Ou seja, já transcorreu o prazo para declarar-se a prescrição. Com efeito, o acórdão proferido em 28/4/2005 não pode ser considerado para efeito de interrupção da prescrição, porque foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, assim, gerar efeitos. Ademais, a nova redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, dada pela Lei n.º 11.596/2007, refere-se apenas a acórdão condenatório. Assim, o acórdão confirmatório, ou seja, o acórdão que confirma a condenação, como no caso dos autos, ainda que em data anterior ao termo final do prazo prescricional, não possui o condão de interromper a prescrição. Apenas o acórdão condenatório recorrível, isto é, aquele que reforma a sentença absolutória, instituindo pela primeira vez o título condenatório, constitui causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência se firmou no sentido de que não se incluiu nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição o acórdão confirmatório, mas apenas o acórdão condenatório.3. Diante do desbloqueio a conta bancária pelo douto Juiz a quo, a pretensão preliminar perdeu o objeto, razão pela qual deve ser rejeitada.4. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa do apelante em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada restou comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 5. Apreendidas diversas armas de fogo e explosivos na residência de apelante, que as ocultava e mantinha em depósito, sob sua guarda, resta configurado o crime de porte ilegal de armas. Porém, o porte ilegal de diversas armas de fogo, no mesmo contexto, não caracterizou crimes autônomos, mas apenas crime único. Tem-se uma só conduta, que violou, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, tratando-se de crime único, deve ser excluído o somatório de penas decorrentes do concurso material reconhecido indevidamente na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal da primeira apelante e, em relação ao segundo recorrente, para afastar o somatório das penas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, eis que a apreensão de diversas armas no mesmo contexto configura crime único, não podendo ser aplicada uma pena para cada arma apreendida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE EXPLOSIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. INVIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE VÁRIAS ARMAS DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE E PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA AO SEGUNDO APELANTE.1. A pretensão punitiva em relação ao autor do fato criminoso há de ser exercida dentro de determinado lapso temporal. Ultrapassado esse prazo, falece ao Estado o poder de exercício do ius puniendi. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida tão logo verificada, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, a pena privativa de liberdade para a apelante restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Os fatos ocorreram em meados do mês de outubro de 2001, a denúncia foi recebida em 10/12/2001 e a sentença condenatória foi proferida em 12/3/2003, sendo este o último marco interruptivo do prazo prescricional. Ou seja, já transcorreu o prazo para declarar-se a prescrição. Com efeito, o acórdão proferido em 28/4/2005 não pode ser considerado para efeito de interrupção da prescrição, porque foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, assim, gerar efeitos. Ademais, a nova redação do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, dada pela Lei n.º 11.596/2007, refere-se apenas a acórdão condenatório. Assim, o acórdão confirmatório, ou seja, o acórdão que confirma a condenação, como no caso dos autos, ainda que em data anterior ao termo final do prazo prescricional, não possui o condão de interromper a prescrição. Apenas o acórdão condenatório recorrível, isto é, aquele que reforma a sentença absolutória, instituindo pela primeira vez o título condenatório, constitui causa interruptiva da prescrição. A jurisprudência se firmou no sentido de que não se incluiu nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição o acórdão confirmatório, mas apenas o acórdão condenatório.3. Diante do desbloqueio a conta bancária pelo douto Juiz a quo, a pretensão preliminar perdeu o objeto, razão pela qual deve ser rejeitada.4. Exige-se para a tipificação do crime de quadrilha, além da reunião de quatro ou mais pessoas, que a associação criminosa não seja eventual e tenha caráter relativamente duradouro, ou seja, que tenha estabilidade e permanência. Não obstante a negativa do apelante em Juízo, o crime de formação de quadrilha armada restou comprovado pelas provas orais, materiais e técnicas, evidenciando a existência da quadrilha e o modus operandi em que o grupo agia. 5. Apreendidas diversas armas de fogo e explosivos na residência de apelante, que as ocultava e mantinha em depósito, sob sua guarda, resta configurado o crime de porte ilegal de armas. Porém, o porte ilegal de diversas armas de fogo, no mesmo contexto, não caracterizou crimes autônomos, mas apenas crime único. Tem-se uma só conduta, que violou, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, tratando-se de crime único, deve ser excluído o somatório de penas decorrentes do concurso material reconhecido indevidamente na sentença.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal da primeira apelante e, em relação ao segundo recorrente, para afastar o somatório das penas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, eis que a apreensão de diversas armas no mesmo contexto configura crime único, não podendo ser aplicada uma pena para cada arma apreendida.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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