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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010111087519APR

Ementa
PENAL - ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, (TRÊS VEZES) C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ALTERNATIVAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO I, DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ARTIGO 157 DO ESTATUTO REPRESSIVO - NÃO APREENSÃO DA ARMA - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO IMPROVIDOConforme se infere do conjunto probatório, a autoria e a materialidade do delito restaram estreme de dúvidas.Sabidamente, nos crimes contra o patrimônio, assim como naqueles contra os costumes, as declarações da vítima são sumamente valiosas, constituindo-se, via de conseqüência, meio de prova de grande valor. Não há se falar, assim, em fragilidade do acervo probatório, sendo incabível o pleito absolutório.A conduta típica do delito de roubo, prevista no artigo 157 do Código Penal, consiste em subtrair ou arrebatar coisa alheia móvel com o emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que impossibilite a vítima de oferecer resistência.O crime de roubo resta consumado quando ocorre a inversão da posse, assim como no delito de furto. Há, contudo, a possibilidade de tentativa no respectivo delito, quando o agente é flagrado e detido no momento em que está ameaçando a vítima. Esta, todavia, não é a hipótese dos autos. Portanto, a tese defensiva de desclassificação da conduta para a forma tentada não encontra amparo no conjunto probatório carreado aos autos.Dispensável é a apreensão da arma de fogo utilizada no delito, quando restar provada a sua utilização pela prova oral, incabível, portanto, o afastamento da circunstância prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.Ausente qualquer violação ao Princípio da Proporcionalidade na dosimetria da pena, não há possibilidade de se pleitear a aplicação de regime mais brando, conforme dispõe o artigo 33, § 3º, do Estatuto Repressivo.

Data do Julgamento : 26/06/2008
Data da Publicação : 30/09/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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