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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010111220164APR

Ementa
ASSALTO À AGÊNCIA DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA - NA EQS 410/411 SUL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. COLABORAÇÃO DE COMPARSA NOUTRA AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. DEPOIMENTOS ELUCIDATIVOS. IMPRESSÃO DIGITAL. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PENA. INJUSTIÇA. CONDUTA SOCIAL. OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO EXERCÍCIO. PENA BASE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A confissão de corréu, com riqueza de detalhes, em ação penal instaurada para apuração do crime de quadrilha, envolvendo os acusados da prática de assalto a agência bancária do BRB - Banco de Brasília -, Agência da Asa Sul, serve de prova emprestada para solução da lide pertinente ao roubo circunstanciado.2. A detecção de impressões digitais de réu de nacionalidade chilena, radicado no Rio de Janeiro-RJ, em porção de massa de vidraceiro, utilizada para tapar a sirene do alarme da agência bancária, é prova suficiente da presença do réu no palco dos eventos delitivos.3. Nenhuma mácula no reconhecimento fotográfico cercado das formalidades legais, levado a efeito pela autoridade policial, mormente se ele é feito por integrante da mesma quadrilha.4. Da mesma forma, mostrou-se irrepreensível o trabalho da polícia investigativa, a qual atuou com o respaldo da autoridade judiciária competente no tocante às escutas telefônicas realizadas.5. A comprovação do álibi suscitado incumbe àquele que alega.6. Sopesadas fundamentadamente as circunstâncias judiciais e a situação econômica dos réus, nenhuma vedação à aplicação das penas privativa de liberdade e pecuniária em patamares mais drásticos.7. A assertiva de que os réus apresentam conduta social deturpada, porque não trabalham, embora reúnam ... condições para tal não encontra amparo na jurisprudência, dado ser de caráter genérico, não podendo prevalecer, exigindo novo redimensionamento da pena base.8. Recursos parcialmente providos para redução da pena corporal.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 21/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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