TJDF APR -Apelação Criminal-20010210011027APR
PENAL. ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONALFazendo-se sobejamente comprovados a autoria e o elemento subjetivo do tipo em ambos os ilícitos, inviável provimento ao pedido de absolvição formulado.Não cabe falar em crime impossível, que exige para sua configuração a absoluta impropriedade do meio utilizado, quando, conforme sobejamente elucidado nos autos, o crime era possível e passível de sucesso o seu resultado.Obsta o reconhecimento do privilégio o significativo prejuízo sofrido pela vítima, objetivamente considerado, e, ainda, à vista da sua precária situação sócio-econômica.Criteriosamente apreciadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não prospera a irresignação defensiva na medida em que a fixação da pena-base, em quantum pouco superior ao patamar mínimo legal, tem por fundamento a personalidade do réu e as danosas conseqüências do delito.Cuidando-se de réu detentor de duas condenações à época da sentença, bem como respondendo à ação penal por crime de latrocínio, correta a fixação de regime prisional mais gravoso, com amparo no art. 33, § 3º, do CP.Apelação Improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONALFazendo-se sobejamente comprovados a autoria e o elemento subjetivo do tipo em ambos os ilícitos, inviável provimento ao pedido de absolvição formulado.Não cabe falar em crime impossível, que exige para sua configuração a absoluta impropriedade do meio utilizado, quando, conforme sobejamente elucidado nos autos, o crime era possível e passível de sucesso o seu resultado.Obsta o reconhecimento do privilégio o significativo prejuízo sofrido pela vítima, objetivamente considerado, e, ainda, à vista da sua precária situação sócio-econômica.Criteriosamente apreciadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não prospera a irresignação defensiva na medida em que a fixação da pena-base, em quantum pouco superior ao patamar mínimo legal, tem por fundamento a personalidade do réu e as danosas conseqüências do delito.Cuidando-se de réu detentor de duas condenações à época da sentença, bem como respondendo à ação penal por crime de latrocínio, correta a fixação de regime prisional mais gravoso, com amparo no art. 33, § 3º, do CP.Apelação Improvida.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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