TJDF APR -Apelação Criminal-20010210020798APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, LEI N. 9.503/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO NECESSÁRIO CUIDADO OBJETIVO. CULPA NAS MODALIDADES DA NEGLIGÊNCIA E DA IMPRUDÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO.1. A culpa, elemento normativo do tipo, traduz-se na inobservância das regras do necessário cuidado objetivo que regem a vida social, e, por isto, causa-se um resultado que, não querido e nem previsto, deveria ser objetivamente previsível.2. Age com culpa aquele que, na condução de veículo (caminhão, em via pública residencial estreita, sem calçadas, acentuado trânsito de pedestres), ao se deslocar com o veículo, por negligência, deixa de observar se pode fazê-lo com segurança, e, imprudentemente, desloca-se do local e atropela aquela criança, que, ao chegar com o veículo, percebera que brincava sobre monte de areia à frente do qual estacionara o veículo.3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa, dissociada da prova testemunhal, pericial e documental colhida, não pode fundamentar absolvição.4. Decorrido suficiente intervalo temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso ministerial, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição. Recurso conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, LEI N. 9.503/97. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO NECESSÁRIO CUIDADO OBJETIVO. CULPA NAS MODALIDADES DA NEGLIGÊNCIA E DA IMPRUDÊNCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO.1. A culpa, elemento normativo do tipo, traduz-se na inobservância das regras do necessário cuidado objetivo que regem a vida social, e, por isto, causa-se um resultado que, não querido e nem previsto, deveria ser objetivamente previsível.2. Age com culpa aquele que, na condução de veículo (caminhão, em via pública residencial estreita, sem calçadas, acentuado trânsito de pedestres), ao se deslocar com o veículo, por negligência, deixa de observar se pode fazê-lo com segurança, e, imprudentemente, desloca-se do local e atropela aquela criança, que, ao chegar com o veículo, percebera que brincava sobre monte de areia à frente do qual estacionara o veículo.3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa, dissociada da prova testemunhal, pericial e documental colhida, não pode fundamentar absolvição.4. Decorrido suficiente intervalo temporal entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso ministerial, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição. Recurso conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
08/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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