TJDF APR -Apelação Criminal-20010310038226APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU. INTERROGATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DO M.P.D.F.T. POSTULANDO A APLICAÇÃO DA PENA DE DOIS CRIMES DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL OU O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ESTUPRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. PENA .PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO M.P.D.F.T. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Juntados aos autos os interrogatórios do corréu prestados durante a instrução criminal e no plenário do Tribunal do Júri, e inexistindo necessidade de nova oitiva para esclarecer os fatos narrados na denúncia, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva como testemunha.2. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos se os Jurados acolheram a tese do M.P.D.F.T., segundo a qual, o réu cometeu ou de alguma forma concorreu para a prática dos delitos, haja vista que a versão da acusação encontra amparo na prova dos autos.3. Diante das alterações promovidas pela Lei nº. 12.015/2009, não há mais que se falar em concurso material entre as condutas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, quando cometidos em um mesmo contexto e, sim, em crime único de estupro, porque o estupro passou a ser crime de ação múltipla, vez que o tipo penal apresenta mais de uma forma de violação da mesma proibição legal.4. Contudo, se as condutas foram distintas e autônomas, existindo interrupção no curso causal, impõe-se o reconhecimento da prática de dois crimes.5. Tratando-se de crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o segundo ser havido como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, observando-se a regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).6. Recurso da Defesa conhecido e não provido, rejeitando-se a preliminar de nulidade. Recurso do M.P.D.F.T. conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a existência de dois crimes de estupro, aplicar apena relativa ao segundo crime, mas reconhecendo em favor do réu a continuidade delitiva, exasperando-se a pena total de 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU. INTERROGATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DO M.P.D.F.T. POSTULANDO A APLICAÇÃO DA PENA DE DOIS CRIMES DE ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL OU O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ESTUPRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. CONDUTAS DISTINTAS E AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. PENA .PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO M.P.D.F.T. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Juntados aos autos os interrogatórios do corréu prestados durante a instrução criminal e no plenário do Tribunal do Júri, e inexistindo necessidade de nova oitiva para esclarecer os fatos narrados na denúncia, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva como testemunha.2. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos se os Jurados acolheram a tese do M.P.D.F.T., segundo a qual, o réu cometeu ou de alguma forma concorreu para a prática dos delitos, haja vista que a versão da acusação encontra amparo na prova dos autos.3. Diante das alterações promovidas pela Lei nº. 12.015/2009, não há mais que se falar em concurso material entre as condutas de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso, quando cometidos em um mesmo contexto e, sim, em crime único de estupro, porque o estupro passou a ser crime de ação múltipla, vez que o tipo penal apresenta mais de uma forma de violação da mesma proibição legal.4. Contudo, se as condutas foram distintas e autônomas, existindo interrupção no curso causal, impõe-se o reconhecimento da prática de dois crimes.5. Tratando-se de crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o segundo ser havido como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, observando-se a regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).6. Recurso da Defesa conhecido e não provido, rejeitando-se a preliminar de nulidade. Recurso do M.P.D.F.T. conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a existência de dois crimes de estupro, aplicar apena relativa ao segundo crime, mas reconhecendo em favor do réu a continuidade delitiva, exasperando-se a pena total de 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 37 (trinta e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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