TJDF APR -Apelação Criminal-20010310069457APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO CONTRA ENTEADA. GRAVIDEZ. PRELIMINAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. REJEITADA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DA MÃE E DA CONSELHEIRA TUTELAR. PROVAS SUFICIENTES. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO. ASPECTO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INICIALMENTE FECHADO. PARÂMETROS DESCRITOS NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. DELITO ANTERIOR À LEI N. 11.719/08. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não pode ser trancada a ação penal, quando a denúncia descreve adequada e suficientemente a conduta delituosa, analisa as suas circunstâncias e discorre sobre o modus operandi, mesmo que sem detalhes pormenorizados, sendo possível ao denunciado compreender os limites da acusação e defender-se, tudo em conformidade com a ampla defesa e o contraditório.2. Deve-se destacar que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, ainda que se trate de criança, constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com as demais provas dos autos. Na espécie, conforme já analisado acima, estão respaldadas pelas declarações da mãe da vítima e da conselheira tutelar3. Perfilho o posicionamento que entende que a presunção de violência é absoluta e não relativa, pois atribui ao agente - por uma ficção legal - um comportamento violento que pode até não ter ocorrido, mas por ser a vítima menor de 14 anos, deve ser considerado irascível.4. As consequências do crime devem permanecer com valoração negativa, conforme motivação do eminente juiz sentenciante, entretanto, o aumento arbitrado deve ser reduzido, já que apenas uma circunstância judicial deve ser valorada desfavoravelmente.5. Inexistindo provas hábeis a constatar a quantidade exata de vezes que a vítima foi molestada, o acréscimo, decorrente da continuidade delitiva, descrita no artigo 71 do Código Penal, pelos crimes praticados em seu desfavor deve ser fixado em 1/6 (um sexto).6. O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, não em decorrência da aplicação da Lei N. 11.464/07, mas em conformidade com as diretrizes insculpidas no artigo 33, e parágrafos, do Código Penal.7. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos morais, à mingua de parâmetros concretos norteadores do quantum fixado e também pela razão de que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da Lei N. 11. 719/08.8. Não merece acolhida sua pretensão de recorrer em liberdade, principalmente porque presente um dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a aplicação da lei penal, conforme bem fundamentado pelo juiz sentenciante9. O estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO CONTRA ENTEADA. GRAVIDEZ. PRELIMINAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. REJEITADA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEPOIMENTOS DA MÃE E DA CONSELHEIRA TUTELAR. PROVAS SUFICIENTES. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA. ACRÉSCIMO. ASPECTO OBJETIVO. QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. DÚVIDA QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES. AUMENTO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INICIALMENTE FECHADO. PARÂMETROS DESCRITOS NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. DELITO ANTERIOR À LEI N. 11.719/08. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não pode ser trancada a ação penal, quando a denúncia descreve adequada e suficientemente a conduta delituosa, analisa as suas circunstâncias e discorre sobre o modus operandi, mesmo que sem detalhes pormenorizados, sendo possível ao denunciado compreender os limites da acusação e defender-se, tudo em conformidade com a ampla defesa e o contraditório.2. Deve-se destacar que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, ainda que se trate de criança, constitui inegável e importante meio de prova, mormente quando se mostra coerente com as demais provas dos autos. Na espécie, conforme já analisado acima, estão respaldadas pelas declarações da mãe da vítima e da conselheira tutelar3. Perfilho o posicionamento que entende que a presunção de violência é absoluta e não relativa, pois atribui ao agente - por uma ficção legal - um comportamento violento que pode até não ter ocorrido, mas por ser a vítima menor de 14 anos, deve ser considerado irascível.4. As consequências do crime devem permanecer com valoração negativa, conforme motivação do eminente juiz sentenciante, entretanto, o aumento arbitrado deve ser reduzido, já que apenas uma circunstância judicial deve ser valorada desfavoravelmente.5. Inexistindo provas hábeis a constatar a quantidade exata de vezes que a vítima foi molestada, o acréscimo, decorrente da continuidade delitiva, descrita no artigo 71 do Código Penal, pelos crimes praticados em seu desfavor deve ser fixado em 1/6 (um sexto).6. O regime de cumprimento da pena deverá ser o inicialmente fechado, não em decorrência da aplicação da Lei N. 11.464/07, mas em conformidade com as diretrizes insculpidas no artigo 33, e parágrafos, do Código Penal.7. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos morais, à mingua de parâmetros concretos norteadores do quantum fixado e também pela razão de que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da Lei N. 11. 719/08.8. Não merece acolhida sua pretensão de recorrer em liberdade, principalmente porque presente um dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a aplicação da lei penal, conforme bem fundamentado pelo juiz sentenciante9. O estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal (v.g. custas processuais), deve ser aferido no juízo da execução.10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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