TJDF APR -Apelação Criminal-20010310075287APR
PENAL. PROCESSUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO, DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO POR EXIGÊNCIA DOS POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. - Quando o acervo probatório é hábil a comprovar a autoria delitiva e o dolo na conduta, não se há cogitar de absolvição, máxime se o próprio acusado diz ter obtido a CNH sem a regular submissão aos procedimentos de praxe.- Improcede a alegação de não estar caracterizado o crime porque a carteira foi apresentada por solicitação dos policiais, vez que o réu a entregou de livre e espontânea vontade, não havendo notícia de coação por parte dos agentes públicos.- A falsificação do documento em questão não pode ser considerada grosseira, vez que o policial que procedeu à prisão afirmou que somente desconfiou de sua autenticidade após comparar com sua própria CNH e em razão de sua experiência profissional. - Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO, DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO POR EXIGÊNCIA DOS POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. - Quando o acervo probatório é hábil a comprovar a autoria delitiva e o dolo na conduta, não se há cogitar de absolvição, máxime se o próprio acusado diz ter obtido a CNH sem a regular submissão aos procedimentos de praxe.- Improcede a alegação de não estar caracterizado o crime porque a carteira foi apresentada por solicitação dos policiais, vez que o réu a entregou de livre e espontânea vontade, não havendo notícia de coação por parte dos agentes públicos.- A falsificação do documento em questão não pode ser considerada grosseira, vez que o policial que procedeu à prisão afirmou que somente desconfiou de sua autenticidade após comparar com sua própria CNH e em razão de sua experiência profissional. - Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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