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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010310123330APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. GRAVE AMEAÇA. AÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL1. A tentativa de estupro mediante ameaça exercida com uma faca é crime complexo em sentido amplo, integrado por fato (constrangimento ilegal) que, de per si, constitui crime sujeito a ação penal pública incondicionada, o que atrai a incidência do CP 101 que prevalece sobre o CP 225, caput. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a expressão violência real (STF 608) abrange a física e a moral, excluída tão só a presumida. 2. De qualquer modo, caso se queira subordinar o exercício da ação penal à representação, esta, que prescinde de rigor formal, foi atendida pela mãe da falecida vítima ao fornecer ao investigador policial fotografia da filha, o que auxiliou sobremaneira a identificação do autor dos crimes, além de prestar depoimento na delegacia, condutas essas que evidenciam o seu inequívoco interesse na persecução penal.3. Não há margem para a cogitação de que a representante legal ignorava a tentativa de estupro nem para restringir o seu interesse apenas ao julgamento do homicídio.3.1. A representação, quando exigida, é fator de resguardo da ofendida contra o strepitus judicii. Portanto, não se destina a proteger o réu. No caso, levando em conta que a vítima foi assassinada em virtude da tenaz resistência oposta à tentativa de estupro, não havia como atender àquela finalidade, razão pela qual a pretensa restrição implicaria a inaceitável suposição de que a mãe da ofendida objetivou assegurar ao réu a impunidade pelo crime sexual.4. O CP 225, § 1º, I, não exige que a vítima e seus representantes estejam em estado de miséria absoluta. Contenta-se com a impossibilidade deles arcarem com as despesas do processo sem privação dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da família. Portanto, também alcança pessoas de condição modesta e até da classe média que se encontrem em tal situação (STF).4.1 A hipossuficiência pode ser inferida das condições de vida reveladas nos autos.5. Apesar do caráter hediondo do crime, admite-se a progressão do regime prisional.

Data do Julgamento : 29/11/2007
Data da Publicação : 08/02/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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