TJDF APR -Apelação Criminal-20010310147256APR
PENAL. PROCESSO PENAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇAE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE INCLINADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o juiz sentenciante ao proferir a sentença indicou os fatos e o direito em que se baseou para sua decisão, e demonstrou de forma clara as razões de seu convencimento, bem como procedeu à correta individualização da conduta do acusado. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade, se todas as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas.2. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à participação do apelante na conduta criminosa descrita na denúncia. O reconhecimento feito pelas vítimas em Juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação.3. Se as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis ao agente, não há como ser a pena-base fixada no mínimo legal.4. Processos em andamento não podem ser valorados em desfavor do réu no que diz respeito aos seus antecedentes, podem, no entanto, ser considerados como indicativos de que sua personalidade encontra-se inclinada para a prática de delitos.5. O número de causas de aumento, por si só, não justifica o aumento além do mínimo, razão porque à míngua de circunstâncias excepcionais a autorizar o aumento além do mínimo, deve ser este reduzido para 1/3 (um terço).6. Considerando a prática de seis delitos com vítimas diversas, ainda que da mesma família, acertado se mostra o aumento pelo concurso formal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇAE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. PERSONALIDADE INCLINADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o juiz sentenciante ao proferir a sentença indicou os fatos e o direito em que se baseou para sua decisão, e demonstrou de forma clara as razões de seu convencimento, bem como procedeu à correta individualização da conduta do acusado. Da mesma forma, não há que se falar em nulidade, se todas as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas.2. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à participação do apelante na conduta criminosa descrita na denúncia. O reconhecimento feito pelas vítimas em Juízo aliado a outros elementos de prova são elementos suficientes para sustentar uma condenação.3. Se as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis ao agente, não há como ser a pena-base fixada no mínimo legal.4. Processos em andamento não podem ser valorados em desfavor do réu no que diz respeito aos seus antecedentes, podem, no entanto, ser considerados como indicativos de que sua personalidade encontra-se inclinada para a prática de delitos.5. O número de causas de aumento, por si só, não justifica o aumento além do mínimo, razão porque à míngua de circunstâncias excepcionais a autorizar o aumento além do mínimo, deve ser este reduzido para 1/3 (um terço).6. Considerando a prática de seis delitos com vítimas diversas, ainda que da mesma família, acertado se mostra o aumento pelo concurso formal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
14/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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