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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010510025735APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE UMA BERMUDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PRATICADA COM UM FACÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE ESTÁ ARREPENDIDO E RESSOCIALIZADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A lei penal incide indistintamente sobre todos, não podendo o magistrado recusar sua aplicação quando esta é cabível. Na espécie, o recorrente cometeu o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, ou seja, praticou a conduta típica prevista pela norma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), de modo que, ausentes causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, responde pelos fatos praticados, incidindo nas penas cominadas. 2. Eventual arrependimento e ressocialização do apelante não o eximem da responsabilidade por seus atos, em todas as esferas, sobretudo no âmbito penal.3. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, assim como pela confissão do acusado.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, aplicando-lhe 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo.

Data do Julgamento : 12/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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