TJDF APR -Apelação Criminal-20010510025768APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA - CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO -PERSONALIDADE DESVIRTUADA - TRANSAÇÃO PENAL - REGISTROS POSTERIORES AO FATO.I. Mantém-se a condenação quando a declaração da vítima, ainda que na fase inquisitorial, é corroborada pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. III. Os registros de transações penais regidas pela Lei 9.099/95 não autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais.IV. Não há como desvalorar a personalidade por fatos posteriores ao que está sendo julgado. Pela lógica, se o crime em julgamento estivesse sentenciado antes do cometimento dos outros delitos, a pena não teria sido incrementada. V. As conseqüências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois, além de perder os bens e os documentos, a vítima ainda sofreu escoriações, embora leves.VI. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA - CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO -PERSONALIDADE DESVIRTUADA - TRANSAÇÃO PENAL - REGISTROS POSTERIORES AO FATO.I. Mantém-se a condenação quando a declaração da vítima, ainda que na fase inquisitorial, é corroborada pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. III. Os registros de transações penais regidas pela Lei 9.099/95 não autorizam a valoração negativa das circunstâncias judiciais.IV. Não há como desvalorar a personalidade por fatos posteriores ao que está sendo julgado. Pela lógica, se o crime em julgamento estivesse sentenciado antes do cometimento dos outros delitos, a pena não teria sido incrementada. V. As conseqüências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois, além de perder os bens e os documentos, a vítima ainda sofreu escoriações, embora leves.VI. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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