TJDF APR -Apelação Criminal-20010510035527APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NO ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui elemento probatório válido para firmar a certeza da autoria e posterior condenação, mormente quando corroborado pelas demais provas constantes nos autos.Configura-se o concurso formal (art. 70, do Código Penal), quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas.Para incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é imprescindível apreensão da arma e realização do laudo pericial acerca de sua potencialidade lesiva.A personalidade pode ser valorada de forma negativa, no momento em que certidões constantes nos autos demonstrem que o agente é portador de periculosidade, manifestando tendência à prática reiterada de delitos.Sob pena de se incidir em bis in idem, a condenação anterior transitada em julgado não pode servir para caracterização, ao mesmo tempo, de maus antecedentes e de reincidência.Na pluralidade de circunstâncias de aumento, é imperiosa análise qualitativa acerca de cada circunstância. O aumento não pode resultar de mero raciocínio aritmético.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEN. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NO ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO.O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui elemento probatório válido para firmar a certeza da autoria e posterior condenação, mormente quando corroborado pelas demais provas constantes nos autos.Configura-se o concurso formal (art. 70, do Código Penal), quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas.Para incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é imprescindível apreensão da arma e realização do laudo pericial acerca de sua potencialidade lesiva.A personalidade pode ser valorada de forma negativa, no momento em que certidões constantes nos autos demonstrem que o agente é portador de periculosidade, manifestando tendência à prática reiterada de delitos.Sob pena de se incidir em bis in idem, a condenação anterior transitada em julgado não pode servir para caracterização, ao mesmo tempo, de maus antecedentes e de reincidência.Na pluralidade de circunstâncias de aumento, é imperiosa análise qualitativa acerca de cada circunstância. O aumento não pode resultar de mero raciocínio aritmético.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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