TJDF APR -Apelação Criminal-20010510061648APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99 DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS I, II, E V DO §2º DO ART. 157 DO CP, COM AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.Nenhum fundamento no pleito de redução máxima por força da aplicação do art. 14 da Lei nº 9.807/99, não preenchidos, no caso, seus requisitos objetivos, dentre os quais a identificação dos co-autores do crime, tão-somente revelados em razão da efetiva atuação do apelante em reforço a atividade policial.Majoritariamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais, dentre elas a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade e as conseqüências do delito, correta a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal. De outra parte, a valoração dos maus antecedentes, fundando-se em decisão transitada em julgado, submeteu-se ao princípio da não culpabilidade.Inviável a compensação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, negativamente consideradas, ou das causas de aumento concernentes ao crime, com as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a serem valoradas em momentos distintos no processo de cálculo da reprimenda, sob pena de desobediência aos termos do art. 68 do CP.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99 DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS I, II, E V DO §2º DO ART. 157 DO CP, COM AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.Nenhum fundamento no pleito de redução máxima por força da aplicação do art. 14 da Lei nº 9.807/99, não preenchidos, no caso, seus requisitos objetivos, dentre os quais a identificação dos co-autores do crime, tão-somente revelados em razão da efetiva atuação do apelante em reforço a atividade policial.Majoritariamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais, dentre elas a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade e as conseqüências do delito, correta a fixação da pena-base em patamar pouco superior ao mínimo legal. De outra parte, a valoração dos maus antecedentes, fundando-se em decisão transitada em julgado, submeteu-se ao princípio da não culpabilidade.Inviável a compensação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, negativamente consideradas, ou das causas de aumento concernentes ao crime, com as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a serem valoradas em momentos distintos no processo de cálculo da reprimenda, sob pena de desobediência aos termos do art. 68 do CP.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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