TJDF APR -Apelação Criminal-20010610030982APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE EXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em sobrestamento do recurso até que o co-réu seja definitivamente julgado, porque as condutas são diversas. Logo, eventual absolvição de co-denunciado em nada influencia na condenação do outro.2. Se os jurados optaram por escolher e votar a quesitação em consonância com uma das vertentes que lhes foi posta a julgar - mesmo que não seja a mais adequada ao caso e até mesmo injusta, sob a ótica da parte vencida - não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri. No caso em exame a tese escolhida pelos jurados foi apresentada (tentativa homicídio - participação de essencial importância) desde o início e encontra respaldo no acervo probatório. Dessa forma, não há que falar em condenação manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Justifica-se a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo se na análise das circunstâncias judiciais os antecedentes, a personalidade, os motivos,, circunstâncias e conseqüências do crime não favorecem o réu. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE EXISTENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em sobrestamento do recurso até que o co-réu seja definitivamente julgado, porque as condutas são diversas. Logo, eventual absolvição de co-denunciado em nada influencia na condenação do outro.2. Se os jurados optaram por escolher e votar a quesitação em consonância com uma das vertentes que lhes foi posta a julgar - mesmo que não seja a mais adequada ao caso e até mesmo injusta, sob a ótica da parte vencida - não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos, em face do princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri. No caso em exame a tese escolhida pelos jurados foi apresentada (tentativa homicídio - participação de essencial importância) desde o início e encontra respaldo no acervo probatório. Dessa forma, não há que falar em condenação manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Justifica-se a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo se na análise das circunstâncias judiciais os antecedentes, a personalidade, os motivos,, circunstâncias e conseqüências do crime não favorecem o réu. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/11/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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