TJDF APR -Apelação Criminal-20010610041873APR
Parcelamento irregular de solo. Inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. Culpabilidade desfavorável. Fundamentação inexistente. Pena reduzida.1. Atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia que imputa ao apelante, posto que de forma sucinta, fatos tipificados, em tese, como crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos.2. Provado por testemunhas e por perícia que o apelante era o responsável pela divisão do terreno e a venda dos lotes, bem como pela contratação de terceira pessoa para realizar serviços topográficos, incensurável sua condenação como incurso nas sanções do art. 50, I, c/c o par. ún., I e II, e art. 51, todos da Lei nº 6.766/79.3. Mera afirmação de que a culpabilidade do réu é intensa, sem a indicação de nenhum fato concreto que a justifique, é fundamento inidôneo para a avaliação negativa dessa circunstância judicial. A busca de lucro fácil é o objetivo natural em crimes dessa natureza.4. Apelação parcialmente provida para a redução da pena.
Ementa
Parcelamento irregular de solo. Inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. Culpabilidade desfavorável. Fundamentação inexistente. Pena reduzida.1. Atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia que imputa ao apelante, posto que de forma sucinta, fatos tipificados, em tese, como crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos.2. Provado por testemunhas e por perícia que o apelante era o responsável pela divisão do terreno e a venda dos lotes, bem como pela contratação de terceira pessoa para realizar serviços topográficos, incensurável sua condenação como incurso nas sanções do art. 50, I, c/c o par. ún., I e II, e art. 51, todos da Lei nº 6.766/79.3. Mera afirmação de que a culpabilidade do réu é intensa, sem a indicação de nenhum fato concreto que a justifique, é fundamento inidôneo para a avaliação negativa dessa circunstância judicial. A busca de lucro fácil é o objetivo natural em crimes dessa natureza.4. Apelação parcialmente provida para a redução da pena.
Data do Julgamento
:
24/05/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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