TJDF APR -Apelação Criminal-20010710005183APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM SETEMBRO DO ANO 2000. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM JUNHO DE 2003. RECURSO JULGADO EM AGOSTO DE 2009. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO DE DOZE ANOS DE METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Tratando-se de réu menor de 21 anos de idade na data do crime, reduz-se de metade o prazo prescricional, ex vi do artigo 115 do Código Penal.3. Tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de seis anos, entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação, é de rigor declarar-se a prescrição, nos termos do artigo 110, § 1º c/c o artigo 109, inciso III, artigo 115 e artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal. 4. Julgada extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso III e artigo 115, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO EM SETEMBRO DO ANO 2000. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO EM JUNHO DE 2003. RECURSO JULGADO EM AGOSTO DE 2009. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO DE DOZE ANOS DE METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Tratando-se de réu menor de 21 anos de idade na data do crime, reduz-se de metade o prazo prescricional, ex vi do artigo 115 do Código Penal.3. Tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de seis anos, entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação, é de rigor declarar-se a prescrição, nos termos do artigo 110, § 1º c/c o artigo 109, inciso III, artigo 115 e artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal. 4. Julgada extinta a punibilidade do réu, em face da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso III e artigo 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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