TJDF APR -Apelação Criminal-20010710007308APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA POR OCASIÃO DE SUA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP. RESSALVAS DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, DO CP. 1.Materialidade e autoria demonstradas à saciedade, o decreto absolutório mostra-se inviável.2.A apreensão da arma de fogo mostra-se prescindível para a caracterização da qualificadora no crime de roubo.3.Apesar de o douto juízo sentenciante ter analisado detida e acertadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do CP, com exceção da reincidência que restou considerada por ocasião da fixação da pena-base, e não quando da análise das circunstâncias agravantes, fixou a pena em patamar superior ao adequado à espécie, razão pela qual mister a sua redução.4.A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP. 5.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA POR OCASIÃO DE SUA FIXAÇÃO. MINORAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP. RESSALVAS DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, DO CP. 1.Materialidade e autoria demonstradas à saciedade, o decreto absolutório mostra-se inviável.2.A apreensão da arma de fogo mostra-se prescindível para a caracterização da qualificadora no crime de roubo.3.Apesar de o douto juízo sentenciante ter analisado detida e acertadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do CP, com exceção da reincidência que restou considerada por ocasião da fixação da pena-base, e não quando da análise das circunstâncias agravantes, fixou a pena em patamar superior ao adequado à espécie, razão pela qual mister a sua redução.4.A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP. 5.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/03/2006
Data da Publicação
:
04/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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