TJDF APR -Apelação Criminal-20010710064387APR
PENAL. FURTO SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a Defensoria Pública representa o acusado em todos os atos do processo e em momento algum requerer qualquer diligência ou arrola testemunha. 2. Ademais, mesmo que o Código de Processo Penal estipule a defesa prévia como momento próprio para arrolar testemunhas, os princípios da verdade real e ampla defesa permitem que se arrole testemunhas posteriormente, as quais serão ouvidas como testemunhas do juízo, caso deferido o pedido. 3. Não sendo inexpressivo o valor da res furtiva afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a Defensoria Pública representa o acusado em todos os atos do processo e em momento algum requerer qualquer diligência ou arrola testemunha. 2. Ademais, mesmo que o Código de Processo Penal estipule a defesa prévia como momento próprio para arrolar testemunhas, os princípios da verdade real e ampla defesa permitem que se arrole testemunhas posteriormente, as quais serão ouvidas como testemunhas do juízo, caso deferido o pedido. 3. Não sendo inexpressivo o valor da res furtiva afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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