TJDF APR -Apelação Criminal-20010750071408APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E SUBTRAEM O SEU VEICULO E DINHEIRO, E, POSTERIORMENTE, ABORDAM OUTRAS QUATRO VÍTIMAS E SUBTRAEM SUAS ROUPAS E CALÇADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTENCEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO QUE SE ANALISA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS GERAIS E ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DO MESMO RESULTADO. CUMULAÇÃO DOS AUMENTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.1. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessária a superveniência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, mas por fato anterior ao que se examina. Assim, se a folha penal ostenta sentença condenatória definitiva por fato ocorrido em data posterior não se considera tal anotação para avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais.2. Há crime continuado quando os delitos são praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e os delitos subseqüentes são praticados aproveitando-se o agente das condições e circunstâncias dos primeiros, ou de oportunidades ensejadas por estes, havendo, ainda, unidade de dolo, o que notadamente é o caso dos autos, pois os réus agiram com o mesmo modus operandi - em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública anunciando o assalto e exigiram dinheiro e os pertences pessoais -, nas mesmas circunstâncias de tempo - intervalo de poucas horas - e de lugar, porquanto ocorreram em endereços próximos, ambos na cidade satélite de Taguatinga - DF. Além disso, foram aproveitadas no segundo delito as oportunidades ensejadas no primeiro, pois os réus utilizaram o veículo subtraído no primeiro assalto para realizar o subseqüente.3. Produzindo o mesmo resultado final, torna-se irrelevante a inversão da ordem de incidência das causas gerais e especiais de aumento de pena. Assim sendo, não é necessário proceder-se a nova dosimetria da pena, nos termos da ordem estabelecida no artigo 68 do Código Penal. 4. Inviável a cumulação dos aumentos de pena referentes ao concurso formal e continuidade delitiva. Sobrevindo as duas causas de aumento de pena, aplica-se a majoração apenas da continuidade delitiva, sob pena de prejudicar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a majoração da pena pelo concurso formal, fixando a pena definitiva, para cada um dos réus, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E SUBTRAEM O SEU VEICULO E DINHEIRO, E, POSTERIORMENTE, ABORDAM OUTRAS QUATRO VÍTIMAS E SUBTRAEM SUAS ROUPAS E CALÇADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTENCEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO QUE SE ANALISA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS GERAIS E ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DO MESMO RESULTADO. CUMULAÇÃO DOS AUMENTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.1. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessária a superveniência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, mas por fato anterior ao que se examina. Assim, se a folha penal ostenta sentença condenatória definitiva por fato ocorrido em data posterior não se considera tal anotação para avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais.2. Há crime continuado quando os delitos são praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e os delitos subseqüentes são praticados aproveitando-se o agente das condições e circunstâncias dos primeiros, ou de oportunidades ensejadas por estes, havendo, ainda, unidade de dolo, o que notadamente é o caso dos autos, pois os réus agiram com o mesmo modus operandi - em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública anunciando o assalto e exigiram dinheiro e os pertences pessoais -, nas mesmas circunstâncias de tempo - intervalo de poucas horas - e de lugar, porquanto ocorreram em endereços próximos, ambos na cidade satélite de Taguatinga - DF. Além disso, foram aproveitadas no segundo delito as oportunidades ensejadas no primeiro, pois os réus utilizaram o veículo subtraído no primeiro assalto para realizar o subseqüente.3. Produzindo o mesmo resultado final, torna-se irrelevante a inversão da ordem de incidência das causas gerais e especiais de aumento de pena. Assim sendo, não é necessário proceder-se a nova dosimetria da pena, nos termos da ordem estabelecida no artigo 68 do Código Penal. 4. Inviável a cumulação dos aumentos de pena referentes ao concurso formal e continuidade delitiva. Sobrevindo as duas causas de aumento de pena, aplica-se a majoração apenas da continuidade delitiva, sob pena de prejudicar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a majoração da pena pelo concurso formal, fixando a pena definitiva, para cada um dos réus, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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