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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20010810016525APR

Ementa
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. O RÉU SE DEFENDE DE FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. NATUREZA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS NO CASO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. 1. É possível pedir, em sede de alegações finais, a condenação, mesmo que na denúncia isso não tenha sido pedido 2. No processo criminal, o réu se defende de fatos descritos na denúncia e não de capitulações legais ali indicadas. 3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e não importa que o menor esteja corrompido ou não, com maior ou menor intensidade, para que a conduta se subsuma na norma penal de regência. Precedente do STJ. 4. Quando a denúncia descreve a participação de menor no crime, existe concurso de pessoas, porque a lei penal não distingue quanto à capacidade daqueles que se inserem no concurso de pessoas. 5. A absolvição de um dos réus no caso em que a denúncia aponta para o concurso de pessoas, no crime de roubo, não leva necessariamente à absolvição do co-réu. Provimento do recurso do Ministério Público e improvimento do recurso do réu. Decisão por maioria.

Data do Julgamento : 16/08/2007
Data da Publicação : 07/11/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : IRAN DE LIMA
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