TJDF APR -Apelação Criminal-20010910057478APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS RÉUS. PERSONALIDADE. REAVALIAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NOVE INFRAÇÕES COMETIDAS. MAJORAÇÃO DE METADE. 1. Inviabiliza-se a pretensão absolutória se as declarações judiciais de dois ofendidos, em consonância com a confissão extrajudicial de um dos réus e a confissão judicial do outro, comprovam que ambos os acusados, em concurso de agentes e mediante o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtraíram bens de pelo menos nove vítimas diferentes. 2. Segundo entendimento pacífico do STJ e do STF, condenações por fatos posteriores não podem servir de parâmetros para valorar negativamente a personalidade do réu. Além disso, a 2ª Turma Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça comunga da opinião de que a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou má índole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores. (HC 112.581/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/20058).3. O critério para a escolha da fração de aumento pelo concurso formal de crimes é o número de infrações penais cometidas, sendo razoável majorar a reprimenda no percentual máximo permitido pelo art. 70, do CP, ou seja, em metade, quando subtraídos os patrimônios de nove vítimas diferentes. 4. Apelo do Ministério Público provido. Apelos dos réus parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS RÉUS. PERSONALIDADE. REAVALIAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NOVE INFRAÇÕES COMETIDAS. MAJORAÇÃO DE METADE. 1. Inviabiliza-se a pretensão absolutória se as declarações judiciais de dois ofendidos, em consonância com a confissão extrajudicial de um dos réus e a confissão judicial do outro, comprovam que ambos os acusados, em concurso de agentes e mediante o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, subtraíram bens de pelo menos nove vítimas diferentes. 2. Segundo entendimento pacífico do STJ e do STF, condenações por fatos posteriores não podem servir de parâmetros para valorar negativamente a personalidade do réu. Além disso, a 2ª Turma Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça comunga da opinião de que a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou má índole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, não sendo possível que se considere voltada para a prática de delitos, por existirem condenações anteriores. (HC 112.581/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/20058).3. O critério para a escolha da fração de aumento pelo concurso formal de crimes é o número de infrações penais cometidas, sendo razoável majorar a reprimenda no percentual máximo permitido pelo art. 70, do CP, ou seja, em metade, quando subtraídos os patrimônios de nove vítimas diferentes. 4. Apelo do Ministério Público provido. Apelos dos réus parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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