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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020110026392APR

Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS NA PRIMEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. 1. Corrige-se a sentença que considerou a reincidência na primeira e segunda fases da aplicação da pena aplicada ao réu, extirpando-se tal circunstância do cálculo da fixação da pena-base, que no caso dos autos deverá mesmo ser fixada acima do mínimo legal diante da prevalência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O fato de os apelantes possuírem registros nas respectivas folhas de antecedentes penais é circunstância que pode e deve militar contra os mesmos, pois, em respeito até mesmo ao princípio da individualização da pena, um sentenciado que pratica um crime pela primeira vez não pode receber o mesmo tratamento daquele já inserido no mundo do crime, réu em diversos inquéritos ou ações penais. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 3.1 Inteligência do art. 67 do Código Penal Brasileiro. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/02/2008
Data da Publicação : 22/04/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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