TJDF APR -Apelação Criminal-20020110028269APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM NÃO RECORRER. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA. CONHECIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (EMPREGO ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE). NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS, RATIFICADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMAS DIVERSAS. 1. O pleno direito de defesa, assegurado na Carta de Outubro, é irrenunciável; as partes dele não podem dispor, uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV CF/88), muito embora, também é certo, seja disponível o direito de apelar (art. 574 CPP). 1.1 Entretanto, havendo o réu renunciado ao direito de recorrer, enquanto a defesa técnica interpõe recurso, há de prevalecer, neste caso, a vontade da defesa técnica, garantindo-se ao acusado o acesso ao duplo grau de jurisdição. 2. Não tendo o conjunto probatório produzido deixado dúvidas quanto à participação dos réus na empreitada criminosa pela qual foram condenados (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas), afasta-se a tese de negativa de autoria sustentada pelo Apelante. 2.1 O reconhecimento dos réus, através de fotografias, ratificado em juízo, constitui prova suficiente para o decreto condenatório. 2.2 No sistema da livre convicção ou da verdade real ou do livre convencimento, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. 2.2.1 É dizer: Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. Foi este o adotado pelo Código de Processo Penal, em substituição ao sistema da certeza legal da legislação anterior, pois, de acordo com o artigo 157, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Acentua-se na Exposição de Motivos: Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo ou necessariamente maior prestigio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através deles, a verdade material. O Juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência (item VII). Fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas carreadas aos autos, não podendo fundamentar qualquer decisão em elementos estranhos a eles; o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). Seus domínios são exclusivamente os das provas do processo, porém, na eleição ou avaliação delas, ele é livre, guiando-se pela crítica sã e racional: a lógica, o raciocínio, a experiência etc, o conduzirão nesse exame a apreciação. Por isso se fala no princípio da persuasão racional na apreciação da prova. (Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18ª Edição, Atlas, São Paulo, p. 260). 3. Diante da prevalência de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 4. A causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º do art. 157, somente tem cabimento quando o agente mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade, por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos, punindo-se, portanto, o excesso, o dispensável, o que ultrapassou o necessário para a consumação do crime de roubo. 4.1. In casu, consta que as vítimas ficaram trancafiadas em um banheiro por dez ou quinze minutos, logo, tempo insuficiente para a caracterização da qualificadora. 5. Na esteira de prestigiada doutrina, salvo em casos excepcionais, na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. 6. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 6.1 Noutros termos: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426). 6. Recurso do Ministério Público a que se dá provimento; negado ao do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM NÃO RECORRER. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA. CONHECIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (EMPREGO ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE). NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS, RATIFICADO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMAS DIVERSAS. 1. O pleno direito de defesa, assegurado na Carta de Outubro, é irrenunciável; as partes dele não podem dispor, uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV CF/88), muito embora, também é certo, seja disponível o direito de apelar (art. 574 CPP). 1.1 Entretanto, havendo o réu renunciado ao direito de recorrer, enquanto a defesa técnica interpõe recurso, há de prevalecer, neste caso, a vontade da defesa técnica, garantindo-se ao acusado o acesso ao duplo grau de jurisdição. 2. Não tendo o conjunto probatório produzido deixado dúvidas quanto à participação dos réus na empreitada criminosa pela qual foram condenados (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas), afasta-se a tese de negativa de autoria sustentada pelo Apelante. 2.1 O reconhecimento dos réus, através de fotografias, ratificado em juízo, constitui prova suficiente para o decreto condenatório. 2.2 No sistema da livre convicção ou da verdade real ou do livre convencimento, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. 2.2.1 É dizer: Não fica adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre na sua escolha, aceitação e valoração. Foi este o adotado pelo Código de Processo Penal, em substituição ao sistema da certeza legal da legislação anterior, pois, de acordo com o artigo 157, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Acentua-se na Exposição de Motivos: Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo ou necessariamente maior prestigio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico ao apurar, através deles, a verdade material. O Juiz criminal é, assim, restituído à sua própria consciência (item VII). Fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas carreadas aos autos, não podendo fundamentar qualquer decisão em elementos estranhos a eles; o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). Seus domínios são exclusivamente os das provas do processo, porém, na eleição ou avaliação delas, ele é livre, guiando-se pela crítica sã e racional: a lógica, o raciocínio, a experiência etc, o conduzirão nesse exame a apreciação. Por isso se fala no princípio da persuasão racional na apreciação da prova. (Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18ª Edição, Atlas, São Paulo, p. 260). 3. Diante da prevalência de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal. 4. A causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º do art. 157, somente tem cabimento quando o agente mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade, por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos, punindo-se, portanto, o excesso, o dispensável, o que ultrapassou o necessário para a consumação do crime de roubo. 4.1. In casu, consta que as vítimas ficaram trancafiadas em um banheiro por dez ou quinze minutos, logo, tempo insuficiente para a caracterização da qualificadora. 5. Na esteira de prestigiada doutrina, salvo em casos excepcionais, na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. 6. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 6.1 Noutros termos: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426). 6. Recurso do Ministério Público a que se dá provimento; negado ao do réu.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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