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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020110066476APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTAL FALSO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. SITUAÇÕES E OBJETIVOS DIVERSOS. O resultado da prova pericial, no sentido de que a assinatura aposta do documento apresentado à Administração Militar é falsa, é suficiente para consubstanciar a materialidade do crime de uso de documento materialmente falso, pois não se atribuiu ao réu a autoria da falsificação, mas apenas a utilização do documento. É inviável a desclassificação do crime de estelionato para o de deserção, pois, embora o réu tenha se ausentado por mais de 8 (oito) dias da unidade militar, a conduta foi praticada com dolo específico, consistente na intenção de obter vantagem ilícita, em detrimento da Administração Militar. Não se aplica o princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso e estelionato quando os delitos são praticados em situações distintas e com objetivos diversos. O estelionato consumou-se com a obtenção da vantagem econômica indevida em prejuízo da Administração Militar e o crime de uso de documento falso foi praticado com objetivo de legitimar o retorno do réu às suas atividades à PMDF. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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