TJDF APR -Apelação Criminal-20020110078562APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I - Os álibis apresentados pelos réus não foram confirmados em juízo. O reconhecimento realizado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, aliado às declarações da vítima, formam um conjunto probatório harmônico, evidenciando a prática do roubo duplamente qualificado pelos recorrentes, inviabilizando o pleito absolutório. II - O uso de arma de fogo resultou cumpridamente comprovado pelas declarações da vítima. O fato de não ter sido apreendida, motivo pelo qual não foi procedido o exame de eficiência, não tem o condão de excluir a respectiva causa de aumento de pena.III - Os autos demonstram que os fatos que ensejaram as condenações do recorrente, bem como as infrações determinantes da instauração de outros processos criminais, são todos posteriores ao cometimento do roubo ora apurado, restando como circunstância desfavorável ao réu apenas as conseqüências do crime, em razão do prejuízo sofrido pela vítima. Assim sendo, impõe-se nova dosimetria da pena.IV - Negou-se provimento ao recurso do primeiro denunciado. Deu-se parcial provimento à apelação do segundo denunciado. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I - Os álibis apresentados pelos réus não foram confirmados em juízo. O reconhecimento realizado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, aliado às declarações da vítima, formam um conjunto probatório harmônico, evidenciando a prática do roubo duplamente qualificado pelos recorrentes, inviabilizando o pleito absolutório. II - O uso de arma de fogo resultou cumpridamente comprovado pelas declarações da vítima. O fato de não ter sido apreendida, motivo pelo qual não foi procedido o exame de eficiência, não tem o condão de excluir a respectiva causa de aumento de pena.III - Os autos demonstram que os fatos que ensejaram as condenações do recorrente, bem como as infrações determinantes da instauração de outros processos criminais, são todos posteriores ao cometimento do roubo ora apurado, restando como circunstância desfavorável ao réu apenas as conseqüências do crime, em razão do prejuízo sofrido pela vítima. Assim sendo, impõe-se nova dosimetria da pena.IV - Negou-se provimento ao recurso do primeiro denunciado. Deu-se parcial provimento à apelação do segundo denunciado. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
18/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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