TJDF APR -Apelação Criminal-20020110080203APR
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERSONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO 1. As folhas penais em que os crimes tenham ocorrido anteriormente ao examinado não podem ser consideradas para recrudescer a pena base, conforme diretiva corporificada no verbete 444, do colendo STJ, portanto, é de se extirpar da r. sentença a circunstância judicial da personalidade.2. O entendimento de que a confissão, mesmo que em fase de inquérito e de forma parcial, ainda que retratada em juízo, tenha sido importante para a elucidação dos fatos criminosos e a consequente condenação do réu, impõe a aplicação da atenuante. Precedentes do STJ.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS4. O quantum de pena fixado encontra-se no patamar que se adéqua àquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que determina o cumprimento inicial da pena em regime aberto, ademais, as circunstâncias judiciais são favoráveis.5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se impõe.6. Recurso provido para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PERSONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO 1. As folhas penais em que os crimes tenham ocorrido anteriormente ao examinado não podem ser consideradas para recrudescer a pena base, conforme diretiva corporificada no verbete 444, do colendo STJ, portanto, é de se extirpar da r. sentença a circunstância judicial da personalidade.2. O entendimento de que a confissão, mesmo que em fase de inquérito e de forma parcial, ainda que retratada em juízo, tenha sido importante para a elucidação dos fatos criminosos e a consequente condenação do réu, impõe a aplicação da atenuante. Precedentes do STJ.3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS4. O quantum de pena fixado encontra-se no patamar que se adéqua àquele previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que determina o cumprimento inicial da pena em regime aberto, ademais, as circunstâncias judiciais são favoráveis.5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos se impõe.6. Recurso provido para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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