TJDF APR -Apelação Criminal-20020110145807APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA SUBSDIARIEDADE E DA INSIGIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente deve atuar quando falharem os demais meios ou instrumentos de proteção ao bem jurídico e de controle social, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Inviável o pleito de desclassificação do crime de apropriação indébita para o de exercício arbitrário das próprias razões quando o acervo probatório coligido aos autos evidencia o dolo do agente de apoderar-se de valores que estavam na sua posse em razão da função exercida na empresa.4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA SUBSDIARIEDADE E DA INSIGIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente deve atuar quando falharem os demais meios ou instrumentos de proteção ao bem jurídico e de controle social, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Para o reconhecimento do princípio da insignificância mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Inviável o pleito de desclassificação do crime de apropriação indébita para o de exercício arbitrário das próprias razões quando o acervo probatório coligido aos autos evidencia o dolo do agente de apoderar-se de valores que estavam na sua posse em razão da função exercida na empresa.4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
24/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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