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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20020110268447APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE VERSÃO QUE ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, quais sejam, depoimentos testemunhais, laudo pericial e quebra de sigilo telefônico.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 129 e 73, todos do Código Penal (crimes de homicídio qualificado mediante paga e meio que dificultou a defesa da vítima e de lesão corporal, em concurso formal), à pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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