TJDF APR -Apelação Criminal-20020110284212APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - FLAGRANTE - MESMO MODUS OPERANDI - DELITOS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCORRÊNCIA DO RÉU - RESPONSABILIZAÇÃO OBSTADA - CONDUTA SOCIAL - REINCIDÊNCIA.I - O mesmo modus operandi não pode vincular o agente aos furtos que ocorreram em data anterior ao flagrante, se não há no feito prova hábil a atestar, a autoria. II - Ausente a prova da concorrência do réu, ainda que possa haver a responsabilização de co-autores, o melhor caminho é a absolvição. III - Se o flagrante, a confissão extrajudicial na qual o acusado narra o iter criminis com riqueza de detalhes, o reconhecimento em juízo realizado por testemunha presencial e os depoimentos prestados pelos policiais confirmam a autoria, não há falar em insuficiência de provas.IV - A conduta social mostra-se inadequada quando o acusado não completa os estudos, pratica pequenos furtos para custear o vício em entorpecentes e não exerce profissão lícita. V - Afasta-se a reincidência se as condenações anteriores tiveram extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.VI - Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - FLAGRANTE - MESMO MODUS OPERANDI - DELITOS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCORRÊNCIA DO RÉU - RESPONSABILIZAÇÃO OBSTADA - CONDUTA SOCIAL - REINCIDÊNCIA.I - O mesmo modus operandi não pode vincular o agente aos furtos que ocorreram em data anterior ao flagrante, se não há no feito prova hábil a atestar, a autoria. II - Ausente a prova da concorrência do réu, ainda que possa haver a responsabilização de co-autores, o melhor caminho é a absolvição. III - Se o flagrante, a confissão extrajudicial na qual o acusado narra o iter criminis com riqueza de detalhes, o reconhecimento em juízo realizado por testemunha presencial e os depoimentos prestados pelos policiais confirmam a autoria, não há falar em insuficiência de provas.IV - A conduta social mostra-se inadequada quando o acusado não completa os estudos, pratica pequenos furtos para custear o vício em entorpecentes e não exerce profissão lícita. V - Afasta-se a reincidência se as condenações anteriores tiveram extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.VI - Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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