TJDF APR -Apelação Criminal-20020110303886APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, V CPB. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA BEM DEFINIDA PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA, PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes e autoriza a conclusão de que o fato se deu como narrado em denúncia e que o réu ao fato deve ser ligado como autor.2. Se se tem que materialidade comprovada, se a versão apresentada pela vítima se revela coerente e segura, se houve reconhecimento formal, se não se pode opor vício que macule a credibilidade de referido ato, se, em propriedade do réu, apreendido o veículo subtraído, tudo em harmonia com a prova documental, pericial e testemunhal produzida, e se álibi apresentado não se sustenta, nenhum reparo deve merecer a sentença condenatória.3. Pela regra do art. 68 do CPB, causas especiais de aumento de pena devem ser consideradas em momento posterior ao da fixação da pena-base. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, V CPB. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA BEM DEFINIDA PELA SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA, PELA PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL COLHIDA. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 68, CPB. REVISÃO DO CÁLCULO. 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes e autoriza a conclusão de que o fato se deu como narrado em denúncia e que o réu ao fato deve ser ligado como autor.2. Se se tem que materialidade comprovada, se a versão apresentada pela vítima se revela coerente e segura, se houve reconhecimento formal, se não se pode opor vício que macule a credibilidade de referido ato, se, em propriedade do réu, apreendido o veículo subtraído, tudo em harmonia com a prova documental, pericial e testemunhal produzida, e se álibi apresentado não se sustenta, nenhum reparo deve merecer a sentença condenatória.3. Pela regra do art. 68 do CPB, causas especiais de aumento de pena devem ser consideradas em momento posterior ao da fixação da pena-base. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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