TJDF APR -Apelação Criminal-20020110344409APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. NULIDADE. RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REINCIDÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 64 DO CP.1. A constituição de advogado nos autos do processo mediante certidão de Diretor de Secretaria, acompanhada de assinatura da parte, configura ato válido capaz de outorgar os poderes de mandato necessários à representação processual, não implicando nulidade a ausência de juntada de instrumento de procuração. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação dos atos que atingem seus objetivos, ainda que realizados sem obediência à forma legal.2. Não se considera inexistente a resposta escrita subscrita por advogado constituído nos autos, ainda que deficiente.3. Se entre a data do fato descrito na denúncia e a extinção da pena por crime anterior não transcorreu o prazo de cinco anos, incensurável o aumento pela agravante da reincidência.4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste tribunal e dos superiores, inquéritos e processos em andamento não servem para valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu.5. O aumento da pena pela valoração negativa de circunstância judicial deve vir acompanhado de fundamentação concreta, baseada em fatos observados pelo julgador.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. NULIDADE. RESPOSTA ESCRITA APRESENTADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REINCIDÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 64 DO CP.1. A constituição de advogado nos autos do processo mediante certidão de Diretor de Secretaria, acompanhada de assinatura da parte, configura ato válido capaz de outorgar os poderes de mandato necessários à representação processual, não implicando nulidade a ausência de juntada de instrumento de procuração. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação dos atos que atingem seus objetivos, ainda que realizados sem obediência à forma legal.2. Não se considera inexistente a resposta escrita subscrita por advogado constituído nos autos, ainda que deficiente.3. Se entre a data do fato descrito na denúncia e a extinção da pena por crime anterior não transcorreu o prazo de cinco anos, incensurável o aumento pela agravante da reincidência.4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste tribunal e dos superiores, inquéritos e processos em andamento não servem para valorar negativamente a circunstância judicial relativa aos antecedentes do réu.5. O aumento da pena pela valoração negativa de circunstância judicial deve vir acompanhado de fundamentação concreta, baseada em fatos observados pelo julgador.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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