TJDF APR -Apelação Criminal-20020110369890APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRIMEIRO APELANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DELAÇÃO DA CO-RÉ. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada para o primeiro apelante em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Não obstante a segunda apelante tenha negado a autoria do estelionato, os depoimentos testemunhais aliados à delação da co-ré, comprovam a prática criminosa, consistente na compra de passagens aéreas com cartão de crédito furtado, inviabilizando o pleito absolutório.5. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 6. A circunstância judicial da personalidade encontra-se desprovida de fundamentação na sentença, pelo fato de não terem sido declinados pelo Magistrado os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade da apelante se encontra voltada para a prática criminosa, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.7. Reduzida a pena da segunda apelante para 10 (dez) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 8. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.9. Recursos conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa para ambos os apelantes, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRIMEIRO APELANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DELAÇÃO DA CO-RÉ. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada para o primeiro apelante em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Não obstante a segunda apelante tenha negado a autoria do estelionato, os depoimentos testemunhais aliados à delação da co-ré, comprovam a prática criminosa, consistente na compra de passagens aéreas com cartão de crédito furtado, inviabilizando o pleito absolutório.5. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 6. A circunstância judicial da personalidade encontra-se desprovida de fundamentação na sentença, pelo fato de não terem sido declinados pelo Magistrado os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade da apelante se encontra voltada para a prática criminosa, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.7. Reduzida a pena da segunda apelante para 10 (dez) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 8. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.9. Recursos conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa para ambos os apelantes, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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