TJDF APR -Apelação Criminal-20020110431552APR
PENAL E PROCESSUAL PENA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CÚMULO MATERIAL. MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. REJEIÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA POR ALEGADO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MEDIANTE NOTA PROMISSÓRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA BASE. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.1 Não há absorção da falsidade material de documentos públicos no estelionato praticado com a sua utilização quando posterior à consumação do delito-fim. A vítima foi induzida em erro ao entregar dinheiro ao seu advogado, confiando que este quitaria sua dívida fiscal com a União Federal. Posteriormente, o agente falsificou autenticações nos Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARFs) e declarou a quitação de impostos em processo administrativo fiscal, levando o órgão fazendário a extinguir o débito, supondo o seu efetivo pagamento. Houve ações distintas e autônomas, com pluralidade de vítimas, afetando bens e interesses diversos, o que afasta a incidência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.2 Justifica-se a pena base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a elevada culpabilidade - o réu é um profissional da advocacia, conhecedor do direito e, portanto, com maior consciência da ilicitude do seu proceder e melhores condições de agir honestamente; deveria auxiliar a Administração da Justiça mas utilizou a sua condição social privilegiada e seus conhecimentos jurídicos para praticar crimes - sendo o agente dotado de personalidade comprometida e aparentemente irresistível inclinação para o crime. Isto está comprovado nos vários indiciamentos em inquéritos e nas ações penais em andamento, que solapam gradativamente a presunção de inocência ou de não culpabilidade.3 Embora indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda não julgadas não sirvam para justificar maus antecedentes, indicam gradativa derruição do patrimônio moral e ético da pessoa, afetando paulatinamente a presunção de não culpabilidade. A reiteração de boa ou má conduta é aceita APR20020110431552universalmente como medida da credibilidade do cidadão. Na antiga Roma, o ladrão que cometia o terceiro delito era condenado à morte; e a sabedoria chinesa cunhou o provérbio popular: cavalo ganha uma vez, sorte; cavalo ganha duas vezes, coincidência; cavalo ganha três vezes, aposte no cavalo. Não se pode tratar de igual maneira o criminoso incipiente que pratica a primeira infração daquele já afeito aos procedimentos da investigação criminal.4 A nota promissória emitida pelo réu em favor da vítima expressando o valor do prejuízo causado pelo ilícito não implica a atenuante genérica da reparação do crime, máxima quando não resgatada no prazo, obrigando à sua execução forçada.5 No aumento da pena pela continuidade delitiva leva-se em conta o número de infrações cometidas: três infrações não devem ultrapassar a majoração de um quinto.5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CÚMULO MATERIAL. MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO. REJEIÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA POR ALEGADO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MEDIANTE NOTA PROMISSÓRIA. MODIFICAÇÃO DA PENA BASE. EXCESSO NO AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.1 Não há absorção da falsidade material de documentos públicos no estelionato praticado com a sua utilização quando posterior à consumação do delito-fim. A vítima foi induzida em erro ao entregar dinheiro ao seu advogado, confiando que este quitaria sua dívida fiscal com a União Federal. Posteriormente, o agente falsificou autenticações nos Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARFs) e declarou a quitação de impostos em processo administrativo fiscal, levando o órgão fazendário a extinguir o débito, supondo o seu efetivo pagamento. Houve ações distintas e autônomas, com pluralidade de vítimas, afetando bens e interesses diversos, o que afasta a incidência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.2 Justifica-se a pena base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a elevada culpabilidade - o réu é um profissional da advocacia, conhecedor do direito e, portanto, com maior consciência da ilicitude do seu proceder e melhores condições de agir honestamente; deveria auxiliar a Administração da Justiça mas utilizou a sua condição social privilegiada e seus conhecimentos jurídicos para praticar crimes - sendo o agente dotado de personalidade comprometida e aparentemente irresistível inclinação para o crime. Isto está comprovado nos vários indiciamentos em inquéritos e nas ações penais em andamento, que solapam gradativamente a presunção de inocência ou de não culpabilidade.3 Embora indiciamentos em inquéritos policiais e ações penais ainda não julgadas não sirvam para justificar maus antecedentes, indicam gradativa derruição do patrimônio moral e ético da pessoa, afetando paulatinamente a presunção de não culpabilidade. A reiteração de boa ou má conduta é aceita APR20020110431552universalmente como medida da credibilidade do cidadão. Na antiga Roma, o ladrão que cometia o terceiro delito era condenado à morte; e a sabedoria chinesa cunhou o provérbio popular: cavalo ganha uma vez, sorte; cavalo ganha duas vezes, coincidência; cavalo ganha três vezes, aposte no cavalo. Não se pode tratar de igual maneira o criminoso incipiente que pratica a primeira infração daquele já afeito aos procedimentos da investigação criminal.4 A nota promissória emitida pelo réu em favor da vítima expressando o valor do prejuízo causado pelo ilícito não implica a atenuante genérica da reparação do crime, máxima quando não resgatada no prazo, obrigando à sua execução forçada.5 No aumento da pena pela continuidade delitiva leva-se em conta o número de infrações cometidas: três infrações não devem ultrapassar a majoração de um quinto.5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão