TJDF APR -Apelação Criminal-20020110490965APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.Se o conjunto probatório comprova que a apelante obteve para si mesma vantagem ilícita, mediante fraude, a condenação é medida que se impõe.Na fixação da pena-base, quando da análise da circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, se apenas a personalidade é valorada de forma desfavorável, evidente a exarcerbação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, uma vez que o parâmetro mínimo dessa sanção é 1 (um) ano de reclusão.Segundo inteligência do art. 33, § 3.º, do Código Penal, se uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma é desfavorável ao agente, será adequado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena cominada. Segundo dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal, a valoração desfavorável de uma circunstância judicial obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.Se o conjunto probatório comprova que a apelante obteve para si mesma vantagem ilícita, mediante fraude, a condenação é medida que se impõe.Na fixação da pena-base, quando da análise da circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, se apenas a personalidade é valorada de forma desfavorável, evidente a exarcerbação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, uma vez que o parâmetro mínimo dessa sanção é 1 (um) ano de reclusão.Segundo inteligência do art. 33, § 3.º, do Código Penal, se uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma é desfavorável ao agente, será adequado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena cominada. Segundo dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal, a valoração desfavorável de uma circunstância judicial obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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