TJDF APR -Apelação Criminal-20020110509819APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O PRIMEIRO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. 1. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Se as provas que militam em desfavor do réu foram produzidas exclusivamente durante o inquérito policial, não sendo posteriormente judicializadas, fica evidenciada a extrema fragilidade do conjunto probatório, que autoriza a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.3. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 4. Deve ser mantida a análise desfavorável dos antecedentes penais, uma vez que baseada em registro penal relacionado a fato praticado em data anterior a do crime objeto dos presentes autos, já ostentando trânsito em julgado. 5. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.6. Ainda que devidamente caracterizada a existência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal exige fundamentação adequada. Tendo em vista que, na espécie, o Juiz elevou a pena em 1/2 (metade) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem apresentar fundamentação idônea para tanto, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).7. Recursos conhecidos, provido o do segundo apelante para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, e parcialmente provido aquele interposto pelo primeiro apelante para, mantida a condenação deste réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das consequências do crime e diminuir o quantum de aumento decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas, reduzindo as penas para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O PRIMEIRO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES PENAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. 1. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Se as provas que militam em desfavor do réu foram produzidas exclusivamente durante o inquérito policial, não sendo posteriormente judicializadas, fica evidenciada a extrema fragilidade do conjunto probatório, que autoriza a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.3. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 4. Deve ser mantida a análise desfavorável dos antecedentes penais, uma vez que baseada em registro penal relacionado a fato praticado em data anterior a do crime objeto dos presentes autos, já ostentando trânsito em julgado. 5. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.6. Ainda que devidamente caracterizada a existência das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a majoração da reprimenda acima do mínimo legal exige fundamentação adequada. Tendo em vista que, na espécie, o Juiz elevou a pena em 1/2 (metade) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem apresentar fundamentação idônea para tanto, impõe-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).7. Recursos conhecidos, provido o do segundo apelante para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, e parcialmente provido aquele interposto pelo primeiro apelante para, mantida a condenação deste réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das consequências do crime e diminuir o quantum de aumento decorrente do emprego de arma e do concurso de pessoas, reduzindo as penas para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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